Conselho Curador do FGTS alterou algumas disposições sobre a distribuição de parte do resultado positivo auferido pelo FGTS, mediante crédito nas contas vinculadas de titularidade dos trabalhadores, a saber:
I – o agente operador do FGTS é autorizado a realizar a distribuição de “parte do resultado positivo auferido pelo líquido do FGTS” (anteriormente, “da totalidade do resultado líquido do FGTS”), com base no índice a ser aplicado aos saldos existentes nas contas vinculadas em 31 de dezembro do exercício-base do resultado auferido;
II – a divisão de “parte” (anteriormente, “da totalidade”) do resultado líquido pelo montante de saldo resultará em índice com oito casas decimais, a ser aprovado e divulgado anualmente pelo Conselho Curador do FGTS.
(Resolução CC/FGTS nº 970/2020 – DOU de 24.06.2020)
Fonte: Editorial IOB
Data: 24 de junho de 2020
Acesso: 24 de junho de 2020