As empresas estão passando por mais uma grande crise no cenário econômico e desta vez, por conta da pandemia decorrente da Covid-19.
Diante de um cenário desfavorável economicamente, as empresas buscam adotar medidas que não comprometam a operacionalização da companhia, mas que possam mantê-las “respirando” financeiramente, evitando impactos de maiores proporções em suas atividades, seja com a elevação no custo com indenizações por demissões, seja pela perda de investimentos em mão de obra qualificada.
Uma destas medidas é a implementação do lay-off, que na prática da legislação trabalhista pode ser consubstanciado em duas hipóteses:
- Suspensão do contrato de trabalho para requalificação profissional, prevista no art. 476-A da CLT;
- Redução temporária da jornada de trabalho e da remuneração, prevista na Lei 4.923/1965.
Diferentemente do lay-off aplicado na qualificação profissional, em que o salário dos empregados é pago pelo Governo através de recursos do FAT (Fundo de Amparo ao Trabalhador), respeitado o limite do teto do seguro desemprego, no caso do lay-off por redução da jornada de trabalho e remuneração, a empresa permanece responsável pelo pagamento de salários.
Vale destacar que a MP 936/2020 (que instituiu o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda), estabeleceu uma limitação temporária no lay-off durante o período da pandemia da Covid-19, mais especificamente para dispor que o curso ou o programa de qualificação profissional (art. 476-A da CLT) somente poderá ser oferecido pelo empregador na modalidade não presencial e com duração não inferior a 1 mês e nem superior a 3 meses.
Fonte: Guia Trabalhista
Data: 16 de junho de 2020
Acesso: 16 de junho de 2020